A Instrução Normativa (IN) nº 1.042 da Receita Federal do Brasil, que trata sobre os atos publicados perante o CPF, já foi publicada há mais de nove meses, mas continua sem gerar o efeito esperado.
A norma legal informa os procedimentos a serem adotados para as pessoas que querem retirar, alterar ou regularizar o Cadastro de Pessoas Físicas. Um dos artigos que menos têm sido observados entre os entes que exigem o CPF de seus clientes para renovação ou inclusão de cadastro é o art. 4º, que fala da comprovação da inscrição.
Lá informa que esta pode ser feita través da carteira de identidade, da carteira Nacional de Habilitação, carteiras profissionais, talões de cheque e cartões de banco e até o comprovante emitido através da página da receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br), qualquer um destes devidamente acompanhados de um documento de identificação.
Traduzindo: a identificação do indivíduo é realmente feita através de documento com foto, o CPF é um simples número.
Apesar de o documento ter transcendido a esfera da Receita Federal e ter sido adotado no Brasil como obrigatório para diversas operações, ele continua sendo um número de registro de contribuintes, que como tal pode ser apresentado de maneira bem simples, inclusive numa folha de papel.
Portal na hora
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